09/12/2014

Intervenção do Deputado Municipal do PEV Sobreda Antunes, sobre a Proposta nº 689/2014 - Delegação de competências


Assembleia Municipal de Lisboa de 9 de Dezembro de 2014

Esta nossa intervenção tem em vista produzir um alerta, dirigido à srª Presidente da Mesa e ao sr. vereador com a responsabilidade dos quiosques, que invariavelmente se encontra ausente neste debate, sobre um conjunto de situações que emanam da proposta de delegação de competências nº 689/2014, a celebrar com a Freguesia da Penha de França.
Começamos por recordar que, deste pacote de delegações de competências, que constam na OT de hoje, nas propostas nºs 683, 684 e 685/2014, esta Assembleia apenas terá de votar a 1ª das deliberações finais sobre os contratos de delegações de competências. Já no caso das restantes Propostas nºs 575, 687, 688 e 689/2014, este plenário deverá pronunciar-se sobre todas as deliberações finais.
Abordemos então o caso particular da Proposta nº 689/2014, disponível na página web da AML e distribuída às srªs e aos srs deputados, onde é dito na p. 3, alínea U) dos considerandos, o seguinte: «O prazo que tem sido considerado adequado para as concessões de exploração de quiosques é o de 10 anos, passível de prorrogação por períodos de três anos, até ao máximo de 16 anos, devendo (e sublinhamos esta afirmação), como, tal ser esse o prazo do presente contrato».
Ora na Cláusula 3ª da Minuta sobre a qual este plenário se terá de pronunciar, de acordo com a deliberação final da alínea 2) da p. 5 da proposta, diz-se o que aqui vamos também transcrever: «1. O período de vigência do presente contrato de competências é de 16 anos, prorrogável, no silêncio de qualquer uma das partes, por períodos de 3 anos».
Os GMs deparam-se então aqui com uma flagrante desarmonia entre o conteúdo do considerando alínea U) e os pressupostos a contratualizar especificados na Cláusula 3ª.
Ou seja, a incongruência radica em que se começa por se fixar que o prazo do contrato deve ser de 10 anos, prorrogável por 2 períodos de 3 anos, e até estipula que o máximo costuma ser de 16 anos. Porém, na referida Cláusula 3ª, o prazo inicial passa de 10 para 16 anos, sendo ainda prorrogável por novos períodos de 3 anos, não se definindo quantos períodos, nem qual o limite máximo previsto para o seu término, entrando, assim, em dissonância com o indicado na alínea U).
Srª Presidente, a deficiente elaboração dos termos desta Proposta significa, para o GM de “Os Verdes”, que ela necessita de ser corrigida. E como a sua aprovação foi feita, previamente, em reunião de CML, a Proposta nº 689/2014 terá de lá voltar, para aí ser corrigida, aprovada e de novo devolvida para deliberação desta AML.
Já agora um último pormenor, eventualmente secundário: também as restantes propostas de delegação de competências de quiosques informam sobre um limite máximo do prazo de concessão, mas, nas suas Cláusulas 3ªs, indicam a possibilidade de prorrogação por períodos indefinidos de 3 anos, sem estabelecer quaisquer términos para a sua hipotética reavaliação.

J. L. Sobreda Antunes
Grupo Municipal de “Os Verdes

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